I – Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
II – O militar que publica, sem licença, ato ou documento oficial, ou critica publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar comete o crime de publicação ou critica indevida previsto no art. 166 do CPM.
III – O crime de „descumprimento de missão‟, previsto no art. 196 do CPM, admite a modalidade culposa.
IV – O militar da reserva, empregado na administração militar, não se equipara ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.