I. O RIP deverá ser concluído em até 15 dias corridos, podendo ser prorrogado por mais 15 dias corridos quando restar demonstrada a necessidade de dilação do prazo.
II. Quando a autoridade competente para solucionar o RIP posicionar-se contrária à conclusão do encarregado da investigação, torna se necessário manifestar-se, formalmente, sobre este aspecto, no ato administrativo do seu julgamento, contudo não se trata de motivo para promoções dos autos à autoridade superior.
III. Excepcionalmente, dependendo da urgência e conveniência administrativa, a autoridade competente poderá estipular prazo inferior a 15 (quinze) dias corridos, desde que seja igual ou superior a 05 (cinco) dias corridos;
IV. A contagem do prazo do RIP inicia-se no dia do recebimento do despacho e se encerra computando-se o dia do prazo final.
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