I. Quando se tratar de transgressão disciplinar residual ao IPM ou APF, deverá ser elaborada portaria de processo disciplinar adequado (SAD/PAD/PADS), em conformidade com a natureza da transgressão disciplinar residual aflorada no IPM/APF.
II. Os termos de audição contidos no processo ou procedimento criminal não poderão ser aproveitados na SAD/PAD/PADS/PAE, mesmo que o encarregado elabore novo termo no qual a pessoa confirme ou retifique os dizeres do termo anterior.
III. As transgressões disciplinares residuais, de materialidade e autoria definidas nos autos do processo ou procedimento criminal, ofensivas à honra ou ao decoro da classe, independentemente da natureza e gravidade, não são suficientes para subsidiar a submissão do militar ao PAD/PADS/PAE.
IV. Toda vez que a administração constatar que um militar foi indiciado, denunciado, sentenciado em sede de inquérito policial, processo judicial ou outros instrumentos correlatos, por fato ainda não conhecido, deverá diligenciar no sentido de obter cópia total ou parcial dos autos, para fins de adoção das medidas administrativas alusivas a eventual transgressão disciplinar residual.
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