25989 Legislação Institucional > Ofício Circular 671.1.1/2023-CPM (Termo de interrogatório após a invocação do direito ao silêncio) > EAP 3º SGT – PROVA 2024 - 2ª Prova
Tendo por base as considerações e recomendações contidas no Ofício Circular nº 671.1.1/2023-CPM, que versa sobre a inviabilidade de consignação de perguntas em Termo de Interrogatório, após a invocação do direito ao silêncio parcial pelo interrogado, em sede de processos/procedimentos administrativos e de polícia judiciária militar, o encarregado DEVERÁ:
a) Eximir-se de elaborar perguntas, constando no termo de interrogatório apenas as perguntas e respostas elaboradas pela própria defesa.
b) Encerrar o termo de interrogatório, sem prosseguir com as perguntas, seja as do encarregado, seja as da defesa.
c) Encerrar o termo de interrogatório, consignando nele as perguntas que pretendia fazer, sem, contudo, direcioná-las ao investigado.
d) Continuar o termo, direcionando as perguntas que pretendia fazer ao investigado, que poderá não respondê-las, servindo a transcrição das perguntas como prova de que foi oportunizado ao interrogado apresentar sua versão dos fatos.

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