I – Considera-se violência doméstica e familiar, a agressão física, de uma dona de casa, a uma enteada que tem por hábito passar as férias escolares com o Pai e a Madrasta. A agressão ocorreu no interior da residência da Madrasta.
II – Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
III – Em se tratando o autor de violência doméstica ou familiar de Policial Militar, ao ser aplicado ao agressor medida protetiva de urgência de suspensão da posse ou restrição do porte de armas, cabendo ao superior imediato, do agressor responsável, pelo cumprimento da determinação judicial, sendo condicionada a comunicação do Juiz à Instituição.
IV – Configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, qualquer que seja a vítima.