24894 Legislação Jurídica > Lei 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa > EAP 1º SGT - Prova 2024
Com base na Lei Federal n. 8.429, de 02/06/1992 – que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências, sobre a indisponibilidade de bens, marque a única opção que contém a afirmação INCORRETA:
a) A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
b) A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar o bloqueio de contas bancárias, até o limite do prejuízo causado ao erário, sendo certo que, apenas na ausência de valores suficientes nas contas bancárias é que deverão ser arrestados bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos.
c) O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
d) É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.

    Reportar Erro

    Questão:
    Tipo de Erro:

    Explicação do Professor:

    Lei nº 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa (LIA)

    São 3 os atos de improbidade definidos na LIA:

    ART. 9º: atos que importem ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
    ART. 10º: atos que causem LESÃO AO ERÁRIO
    ART. 11: ATOS QUE ATENTEM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA

    Os atos de improbidade importarão, na forma da LEI, SEM prejuízo da AÇÃO PENAL:
    1. SUSPENSÃO dos direitos políticos
    2. PERDA da função pública
    3. INDISPONIBILIDADE dos bens
    4. RESSARCIMENTO ao erário


    Sobre a INDISPONIBILIDADE DE BENS, temos que conhecer as seguintes regras:

    - Recairá sobre os bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, inclusive aplicações financeiras mantidas no exterior.

    - O bloqueio de contas bancárias é o último recurso, PRIORIZANDO-SE veículos terrestres, imóveis, móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos.

    - A indisponibilidade de Pessoa Jurídica dependerá de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    - NÃO INCIDE sobre os valores acrescidos LICITAMENTE, nem sobre os eventualmente aplicados a título de multa

    - Contra a medida cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Sobre o VALOR da indisponibilidade dos bens:

    1) Considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, PERMITIDA sua substituição por caução idônea, fiança bancária ou seguro-garantia judicial, a requerimento do réu.

    2) O valor PODERÁ ser readequado durante a instrução do processo

    3) Havendo mais de um réu, a somatória da indisponibilidade NÃO poderá superar o montante indicado na inicial

    4) VEDADO bloqueio de valores até 40 salários-mínimos em poupança, aplicações e conta-corrente


    Análise das assertivas:
    a) CORRETA
    “A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.”

    A indisponibilidade de bens NÃO INCIDE sobre os valores acrescidos LICITAMENTE, nem sobre os eventualmente aplicados a título de multa

    O objetivo é ressarcir o erário, não imputar pena pecuniária! A indisponibilidade é medida que visa PROTEGER O PATRIMÔNIO PÚBLICO, assegurando que os danos causados sejam reparados. A intenção não é apenar o sujeito ativo. A devida pena será imputada em momento oportuno, não cabendo ao instituto da indisponibilidade de bens fazê-la.


    b) INCORRETA
    “A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar o bloqueio de contas bancárias, até o limite do prejuízo causado ao erário, sendo certo que, apenas na ausência de valores suficientes nas contas bancárias é que deverão ser arrestados bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos.”

    O bloqueio de contas bancárias é o último recurso, PRIORIZANDO-SE veículos terrestres, imóveis, móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos.


    c) CORRETA
    “O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.”

    A estimativa inicial do dano na indisponibilidade de bens pode ser ajustada conforme o processo, e a substituição por garantias adequadas é permitida, segundo a Lei de Improbidade Administrativa.


    d) CORRETA
    “É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.”

    VEDADO bloqueio de valores até 40 salários-mínimos em poupança, aplicações e conta-corrente para preservar a subsistência do réu.


    Dispositivos pertinentes:
    Art. 9º da Lei nº 8.429/1992: Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...)

    Art. 10 da Lei nº 8.429/1992: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:(...)

    Art. 11 da Lei nº 8.429/1992: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...)

    Gabarito: B