I. São usuários do Programa de Medicamentos de Uso Continuado: militar da ativa, inativo ou dependente que comprove, mediante relatório circunstanciado do médico assistente, homologado por oficial médico do NAIS ou médico civil designado para esta função, sendo portador de moléstia ou estado mórbido que necessite do uso continuado de medicamentos, por tempo indeterminado, desde que conste na Relação Padronizada de Medicamentos de Uso Continuado, constante do anexo I da mencionada Resolução.
II. Os medicamentos para militar amparado em atestado de origem (AO) serão considerados básicos e gratuitos com ônus integral para o Estado, mediante autorização prévia do médico do NAIS, devendo a receita médica ser carimbada com os dizeres “Amparado em AO”.
III. Será considerado usuário do Programa de Medicamentos de Uso Continuado o paciente que faça uso prolongado ou temporário de medicamento.
IV. Durante o processo de atestado de origem, em situação que não seja possível ao médico do NAIS avaliar a receita para atender necessidade imediata do militar, o Comandante poderá autorizar o fornecimento, mediante carimbo “Em processo de AO” e assinatura, com subsequente avaliação e homologação do médico do NAIS.
Estão CORRETAS as assertivas: