I. É vedada a transferência de propriedade de munição
para outra pessoa física ou jurídica, salvo se realizada em conjunto com a transferência de arma de fogo do mesmo calibre, observada a legislação em vigor.
II. O CRAF tem validade permanente, em todo o território nacional e autoriza o proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou nas dependências desta ou, ainda, em seu local de trabalho. A autorização para o porte de arma de fogo do militar será expressa na CEI.
III. A medida preventiva, por ato devidamente fundamentado, de imediata suspensão da autorização para o porte de arma de fogo nos casos previstos pela norma, a depender da urgência e diante da situação em concreto, poderá ser determinada pela autoridade competente para
imediato cumprimento e, em seguida, proceder-se-á a expedição do respectivo ato administrativo.
IV. Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o Comandante poderá, como medida preventiva, determinar o imediato recolhimento da arma de fogo do policial militar que: apresente sinais de transtorno mental ou comportamental; tenha contribuído, dolosamente, para o extravio de arma de fogo que se encontrava sob sua responsabilidade ou tenha se envolvido em ocorrência que, pela natureza do fato, evidencie que a posse de arma de fogo possa representar risco para si ou para outrem.
Isto posto, é CORRETO afirmar que: