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Instrução Conjunta de Corregedorias n. 03/2014 > Legislação Institucional > Resolução 4.220/2012 (MAPPA) > EAP OFICIAIS - PROVA 2020
Com relação à Instrução Conjunta de Corregedoria n. 03/2014, que estabelece o alcance do disposto nos artigos 174 (O militar dispensado de suas atividades rotineiras ficará, em regra, obrigado a atender às citações e notificações em processos e procedimentos administrativos) e 175, caput (A licença e/ou internação de militares acusados em processos disciplinares diversos, a princípio, por si só, não deve conduzir à paralisação dos trabalhos, podendo seguir com acompanhamento do defensor(a) que o represente por meio de procuração, caso haja ou por meio de defensor ad hoc.[…]), do Manual de Processos e Procedimentos Administrativos (MAPPA), marque a alternativa CORRETA:
a) Em que pese a obrigatoriedade do pronto acatamento à notificação para comparecer no dia e local determinado pelo Encarregado do processo/procedimento administrativo, nos termos da interpretação do alcance do art. 174 do MAPPA, ao militar acusado notificado será garantido o exercício do direito à não autoincriminação, contudo não poderá se eximir da obrigação de se postar para reconhecimento pessoal e fornecer material para fins de perícia, tendo em vista o princípio constitucional do devido processo legal.
b) O alcance do art. 175 do MAPPA refere-se ao comparecimento do militar aos atos de instrução do processo disciplinar no qual se encontra na condição de acusado, testemunha ou informante, cuja presença lhe é obrigada.
c) A dispensa saúde, relacionado ao alcance do art. 174 do MAPPA, implicará no afastamento temporário ou definitivo do exercício de determinado serviço de natureza policial ou de bombeiro militar e, consequentemente, na readaptação funcional do militar em atividades laborais compatíveis.
d) Ao militar com licença saúde que, devidamente notificado acerca de sua participação facultativa aos atos de instrução do processo disciplinar de qualquer natureza, não vier a comparecer e não nomear defensor que o represente, será, de certa forma, beneficiado, tendo em vista a obrigatoriedade de suspensão das apurações por parte do encarregado, sob pena de nulidade dos atos, conforme interpretação do alcance do art. 175 do MAPPA.