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Instrução Conjunta de Corregedorias n. 05/2014 > Legislação Institucional > EAP OFICIAIS - PROVA 2020
Com relação à Instrução Conjunta de Corregedoria n. 05/2014, que estabelece novo entendimento sobre o enquadramento da conduta do militar que falta ao serviço decorrente do cumprimento de sanção disciplinar de prestação de serviço ou de decisão judicial, marque a alternativa CORRETA:
a) A conduta do militar que faltar ao serviço, cuja escala advenha do cumprimento de sanção disciplinar de prestação de serviço, prevista no art. 24, III do CEDM (prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas), ou de decisão judicial, enquadra-se na transgressão disciplinar capitulada no art. 14, II (demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais), do CEDM.
b) A conduta do militar que faltar ao serviço, cuja escala advenha do cumprimento de sanção disciplinar de prestação de serviço, prevista no art. 24, III do CEDM (prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas), ou de decisão judicial, enquadra-se na transgressão disciplinar capitulada no art. 13, XVI (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), do CEDM.
c) A conduta do militar que faltar ao serviço, cuja escala advenha do cumprimento de sanção disciplinar de prestação de serviço, prevista no art. 24, III do CEDM (prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas), ou de decisão judicial, enquadra-se na transgressão disciplinar capitulada no art. 14, III (deixar de cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividade que lhe competir), do CEDM.
d) A conduta do militar que faltar ao serviço, cuja escala advenha do cumprimento de sanção disciplinar de prestação de serviço, prevista no art. 24, III do CEDM (prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas), ou de decisão judicial, enquadra-se na transgressão disciplinar capitulada no Art. 13, XX (faltar ao serviço), do CEDM.