I. Ação legítima é a intervenção (resposta) ou atuação do militar estadual, isolado ou em conjunto, em ocorrência de natureza comum ou militar, quer por determinação, solicitação ou iniciativa própria, desde que tal desempenho se faça comprovadamente necessário e se paute nos estritos parâmetros autorizados pelo direito.
II. Nos crimes culposos de qualquer natureza e nos demais crimes não previstos no art. 203, IX, do EMEMG, não se deve manifestar sobre a legitimidade da ação.
III. A declaração da ação legítima (ou ilegítima) será realizada por meio de ato administrativo da autoridade militar competente em ato administrativo próprio e em hipótese alguma poderá se dar diretamente no ato de homologação/avocação da solução do Inquérito Policial Militar (IPM).
IV. Para fins de suprir eventual contradição, omissão (ausência de ato) ou obscuridade em relação à manifestação acerca da legitimidade da ação, poderá a autoridade conferir ao ato o efeito retroativo, desde que devidamente motivado e respeitado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do conhecimento pela Administração. A competência para tal ato é de qualquer Autoridade Militar que detenha poder disciplinar sobre o militar estadual envolvido.