Da Hierarquia e da Precedência MilitarI. Os militares integrantes do QO-PM/BM, do QP-PM/BM e do QOC-PM/BM, além das atribuições típicas de seus cargos relacionadas às atividades finalísticas da respectiva IME, poderão, eventualmente, prestar assessoramento técnico-científico nas áreas de saúde, engenharia, arquitetura, tecnologia, logística, recursos humanos, contabilidade, estatística, música e veterinária, entre outras, conforme o conhecimento e a habilidade do militar e respeitadas as limitações legais para o seu exercício.
II. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo contado dia a dia, entre a data inicial da praça ou inclusão e a data de exclusão, transferência para a reserva ou reforma, acrescido dos tempos previstos nos arts. 104 e 108, computados de forma simples, do tempo de serviço em campanha computado em dobro e da averbação decorrente de exercício de cargo militar em outra instituição militar, deduzindo-se, na apuração, os períodos não computáveis e desprezados os demais acréscimos previstos na legislação vigente.
III. Consumada a deserção, nos termos estabelecidos no art. 240-C, o desertor que atingir a idade de quarenta anos, ou, se oficial, a de quarenta e cinco, não poderá ser reincluído ou revertido ao serviço ativo, hipótese em que será submetido a processo administrativo disciplinar próprio.
IV. O oficial ocupante do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe do Gabinete Militar do Governador, Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar, Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça ou Chefe do Gabinete Militar da Assembleia Legislativa que atingir o tempo de serviço para transferência compulsória para a reserva remunerada poderá permanecer em serviço ativo mediante solicitação do chefe do Poder em que o cargo é exercido e até o final do mandato, respeitado o limite de idade previsto nesta lei complementar.
Assinale a alternativa que contém a resposta CORRETA