Explicação do Professor:
Segue a análise detalhada com base no Manual de Polícia Judiciária das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais – Aprovado pela Resolução Conjunta nº 5.346, de 15/02/2024, considerando as referências aplicáveis.
Análise das alternativas:
Alternativa A: "Incumbe ao presidente do APF cientificar o advogado constituído pelo militar conduzido acerca da data, hora e local em que o militar conduzido será ouvido na investigação criminal."
Incorreta. De acordo com o item 1.9.7, é responsabilidade do próprio militar conduzido cientificar o advogado constituído sobre a data, hora e local de sua oitiva. Não cabe ao presidente do APF essa incumbência. Esse entendimento é corroborado pelo acórdão do STF (Pet: 7612 DF), que delimita o papel do presidente do APF em relação à participação do advogado.
Alternativa B: "O defensor do militar investigado não poderá participar da oitiva do militar condutor, dos ofendidos e das testemunhas."
Correta. Conforme o item 1.9.7 e o acórdão do STF (Pet: 7612 DF), o advogado do militar conduzido pode acompanhar apenas o interrogatório do investigado. A participação em oitivas do condutor, dos ofendidos e das testemunhas é vedada, pois não se tratam de investigados, mantendo-se a natureza inquisitorial do APF.
Alternativa C: "Há uma impossibilidade doutrinária e fática da participação do militar conduzido nas oitivas do militar condutor, dos ofendidos e das testemunhas, diante da inquisitoriedade do APF, bem como na possibilidade de prejuízo à investigação em pleno curso."
Correta. O item 1.9.7 esclarece que a participação do militar conduzido nessas oitivas não é permitida. A natureza inquisitorial do APF e o risco de comprometimento da investigação justificam essa vedação, alinhada à doutrina e jurisprudência citadas.
Alternativa D: "O advogado poderá ter acesso aos documentos já produzidos no APF (pretérito), o que não abrange documentos que estão sendo produzidos."
Correta. A Súmula Vinculante nº 14 do STF e o item 1.9.7 garantem ao advogado o direito de acessar documentos já produzidos e juntados ao APF, mas vedam o acesso a diligências ou documentos ainda em elaboração, preservando o sigilo e a integridade da investigação em andamento.
Resumo: A alternativa incorreta é a letra "a".