I. O militar responsável pela confecção da Queixa Disciplinar ou do Relatório Reservado só poderá ser ouvido, em processo/procedimento que for instaurado em decorrência do fato, na condição de informante.
II. O Relatório Reservado será dirigido e encaminhado ao Comandante, Diretor ou Chefe do relator, ou à autoridade imediatamente superior à da Unidade onde está lotado o relator, ou ao Corregedor, que adotará as demais medidas administrativas que o caso requer.
III. A autoridade contra a qual for elaborado Relatório Reservado poderá, justificadamente, solicitar o afastamento do militar relator à autoridade competente ou ao Corregedor, que avaliará o pedido e o decidirá motivadamente, ouvindo, antes, se for o caso, o relator.
IV. Havendo conflito entre Comunicação Disciplinar e Queixa Disciplinar poderá a Autoridade competente determinar a instauração de um Relatório de Investigação Preliminar (RIP) ou uma Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD).