I. Não poderá ser determinada, inopinadamente, por amostragem, em situações de fundada suspeita, independente de ordem judicial, a abertura do armário, uma vez que, apesar de se tratar de bem público, o militar tem a perfeita posse e a abertura do armário sem autorização judicial seria violação da intimidade do militar;
II. Detectando-se, durante a vistoria de armário identificado, produto ilícito e/ou substâncias entorpecentes, deverá o responsável pela vistoria recolher todos os materiais encontrados e encaminhar para autoridade de Polícia Judiciária Militar para que seja confeccionado o respectivo Auto de Prisão em Flagrante;
III. A vistoria dos armários, gavetas, baús e similares não identificados e/ou desocupados será realizada mensalmente na PMMG, devendo os citados mobiliários serem filmados ou fotografados pelo responsável pela inspeção e preenchido o termo de vistoria;
IV. Após vistoriados, os mobiliários não identificados deverão ser etiquetados com a inscrição “Desocupado”, e com a identificação do responsável pela vistoria, que deverá entregar a chave do referido armário para o subcomandante da Unidade, que será o responsável pela distribuição dos armários.