I. O Comandante-Geral poderá conceder o benefício da suspensão da demissão pelo período de um ano, caso o militar tenha sido submetido a PAD por haver praticado ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe.
II. A arguição de impedimento de membro da CPAD poderá ser feita a qualquer tempo e a de suspeição até o término da primeira reunião, sob pena de decadência,
salvo quando fundada em motivo superveniente.
III. Caso um dos membros da CPAD esteja indisponível, a Comissão poderá exercer suas atribuições com apenas 2 (dois) membros; no entanto, o parecer deve ser obrigatoriamente emitido pelos 3 (três) integrantes da Comissão.
IV. Considera-se ato que afeta a honra pessoal ou o decoro da classe fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros obtenham vantagem pecuniária
indevida.
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