Explicação do Professor:
Vamos analisar a situação com base na Lei nº 14.310/2002.
Transgressão disciplinar:
A conduta de manter indevidamente em seu poder bem de terceiro ou da Fazenda Pública é classificada como transgressão disciplinar de natureza média, conforme o art. 14, inciso XIII(CEDM).
Pontuação:
Para transgressões de natureza média, a pontuação inicial é de 15 pontos (art. 18, § 1º, inciso II)(CEDM).
Atenuantes:
De acordo com o art. 20, são consideradas atenuantes:
Estar classificado no conceito “A” – 1 ponto positivo.
Serviços relevantes prestados – 1 ponto positivo(CEDM).
Além disso, o militar possui um elogio individual, o que confere 5 pontos positivos (art. 51, inciso I)(CEDM).
Cálculo da perda de pontos:
Pontuação inicial pela transgressão de natureza média: 15 pontos.
Atenuantes:
1 ponto por estar no conceito "A".
1 ponto por serviços relevantes prestados.
5 pontos pelo elogio individual.
Total de pontos a serem reduzidos pela aplicação das atenuantes: 7 pontos.
Assim, a pontuação final a ser aplicada na sanção será:
15 pontos (transgressão) - 7 pontos (atenuantes) = 8 pontos.
Conceito:
O militar está classificado no conceito "A", que exige 50 pontos positivos. Com a perda de 8 pontos, seu novo conceito será "B", com 42 pontos positivos.
Sanção disciplinar:
Para transgressões de 8 pontos, a sanção aplicável é repreensão, conforme o art. 22, inciso II(CEDM).
Resposta correta:
d) Irá perder 8 pontos; seu novo conceito será B 42 pontos positivos; a sanção disciplinar será de repreensão.