I. O militar que presenciar ou tomar conhecimento de prática de transgressão disciplinar comunicará o fato à autoridade competente, no prazo de cinco dias úteis contados da observação ou do conhecimento do fato, nos limites de sua competência.
II. A CPAD será nomeada e convocada pelo Comandante Geral, pelo Chefe do Estado-Maior, ou por sua determinação, pelo Corregedor da IME, pelo Comandante Regional ou autoridade com atribuição equivalente.
III. A reforma disciplinar compulsória consiste em uma medida excepcional, de conveniência da administração, que culmina no afastamento do militar, de ofício, do serviço ativo da Corporação, pelo reiterado cometimento de faltas ou pela sua gravidade, quando contar pelo menos quinze anos de efetivo serviço.
IV. Participar, o militar da ativa, de firma comercial ou de empresa industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado é transgressão disciplinar de natureza grave.
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