I. Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito de adquirir arma de fogo de uso permitido, ficam dispensados de comprovar a idoneidade, dispensados, também, da apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa e dispensados, e, ainda, da comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, na forma do regulamento dessa Lei.
II. Incorre nas mesmas penas do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito a conduta de vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente.
III. Incorre nas mesmas penas do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito a conduta de adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
IV. Incorre nas mesmas penas do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito a conduta de modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz.
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