11929 Anulada > CEDM > Instrução Conjunta de Corregedorias n. 01/2014 > Legislação Institucional > CESP - 2022
Considerando o entendimento das transgressões disciplinares tipificadas na Lei Estadual n. 14.310, de 19 de junho de 2002 (CEDM), previsto na Instrução Conjunta de Corregedorias nº 01 (ICCPM/BM nº 01/14) de 03 de fevereiro de 2014, marque a alternativa CORRETA:
a) A transação, comércio, cessão, troca, empréstimo, doação, porte e posse, de forma ilegal, de arma de fogo, munição ou colete, além do eventual crime comum, importará ao militar responder pela transgressão contida no art. 13, inc. XVI, do CEDM (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”), podendo ainda, conforme as circunstâncias do fato, servir de motivação para sua submissão a PAD/PADS, com fulcro no art. 64, inc. II (ou 34, inc. II), do CEDM.
b) O ato de “exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais” trata-se de transgressão disciplinar de natureza grave, sendo exigido, para a sua configuração, que o ofendido trabalhe na mesma Seção ou Unidade do transgressor.
c) Para configurar a transgressão disciplinar prevista no art. 13, inc. XV, do CEDM (“dormir em serviço”), é necessário estar o militar no serviço de sentinela, vigia ou, ainda, outra situação prevista no referido dispositivo legal.
d) O militar que, escalado para cumprimento de sanção disciplinar de prestação de serviço (art. 24, inc. III, do CEDM), faltar à esta escala, responderá pela transgressão disciplinar prevista no art. 14, inc. III, do CEDM (“deixar de cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividade que lhe competir”).

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