25560 Direito Penal Militar > Dos Crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar > Legislação Jurídica > CFS - Prova 2024
Considerando o que dispõe o Decreto-Lei nº 1.001, de 21/10/1969 – Código Penal Militar, analise as assertivas adiante e, ao final, responda o que se pede:

I. Reunirem-se militares assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior, configura-se o crime de motim.

II. Reunirem-se militares armados, agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumprila, configura-se o crime de organização de grupo para a prática de violência.

III. Quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática de desobediência, comete o crime de apologia de fato criminoso.

IV. Aquele que promove a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar, pratica o crime de reunião ilícita.

Marque a alternativa que contém a resposta CORRETA:

a) Todas as afirmativas são corretas.
b) Somente uma afirmativa é correta.
c) Somente três afirmativas são corretas.
d) Somente duas afirmativas são corretas.

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    Explicação do Professor:

    Vamos analisar cada uma das assertivas à luz do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar (CPM):

    Análise das assertivas:

    I. Reunirem-se militares assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior, configura-se o crime de motim.

    Justificativa: O crime de motim está previsto no art. 149 do CPM e ocorre quando militares se reúnem para recusar obediência ou usar violência contra um superior.

    O dispositivo versa exatamente com o art. 149, III do CPM, a saber:

    Art. 149. Reunirem-se militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

    (...)

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    Conclusão: Correta.

    II. Reunirem-se militares armados, agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la, configura-se o crime de organização de grupo para a prática de violência.

    Justificativa: O comportamento descrito nesta assertiva se refere ao crime de revolta (Art. 149, I c/c art. 149, parágrafo único) e não com o crime de organização de grupo para a prática de violência.

    Conclusão: Conclusão: Incorreta.

    III. Quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática de desobediência, comete o crime de apologia de fato criminoso.

    A afirmativa traz exatamente o previsto no art. 155, parágrafo único, que prevê o crime de incitamento e não apologia de fato criminoso (art. 156). A saber:

    Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

    (...)
    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

    Conclusão: Incorreta.

    IV. Aquele que promove a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar, pratica o crime de reunião ilícita.

    Justificativa: O art. 165 do CPM prevê o crime de reunião ilícita, que traz exatamente o previsto na assertiva.

    Conclusão: Correta.