I. Reunirem-se militares assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior, configura-se o crime de motim.
II. Reunirem-se militares armados, agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumprila, configura-se o crime de organização de grupo para a prática de violência.
III. Quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática de desobediência, comete o crime de apologia de fato criminoso.
IV. Aquele que promove a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar, pratica o crime de reunião ilícita.
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