I. Compete à Polícia Judiciária Militar requisitar da Polícia Civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar.
II. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. Este último prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias pela autoridade militar superior.
III. Todas as peças do inquérito serão, por ordem de relevância, reunidas num só processado e datilografadas, em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão. De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado do inquérito, o escrivão lavrará o respectivo termo, mencionando a data.
IV. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso de forma objetiva, abstendo-se de conclusões sobre a presença de indícios do cometimento de crime.
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