I. O CEDMU terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para analisar e emitir parecer em Processo de Comunicação Disciplinar – PCD, Processo de Queixa Disciplinar – PQD, transgressões disciplinares residuais que adotarem o rito do PCD, proposta ou procedimento de recompensa e recurso disciplinar; e de 10 (dez) dias úteis para Processo Administrativo Disciplinar – PAD; Processo Administrativo-Disciplinar Sumário – PADS – e Sindicância Administrativa Disciplinar – SAD. Os autos do Processo Administrativo Exoneratório – PAE – serão solucionados sem parecer do CEDMU.
II. A decisão sobre a concessão da menção elogiosa escrita é atribuição inerente ao Comandante da Unidade e não será precedida de parecer do CEDMU.
III. Recebido o recurso disciplinar, em primeira instância, a autoridade que aplicou a sanção disciplinar, entendendo ser procedente o pedido, poderá reconsiderar a sua decisão, desde que ouvido o CEDMU, antes de rever o seu ato.
IV. Quando a autoridade delegante decidir pela conveniência da substituição da sanção disciplinar pela medida descrita no art. 10 do CEDM (aplicação de advertência verbal pessoal) e o CEDMU houver emitido parecer contrário à aplicação da referida medida, deverá motivar e fundamentar sua decisão, determinando à promoção dos autos à autoridade imediatamente superior.
Está(ão) CORRETA(S) a(s) assertiva(s):