I. O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo território do Estado, compõe-se de juízes Oficiais da ativa, do mais alto posto da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, e de juízes civis, em número ímpar. Os juízes integrantes do quinto constitucional serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça Militar.
II. Compete à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária do Estado, nos termos da Lei Estadual.
III. A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, somente pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.
IV. A competência da Justiça Militar restringe-se em processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei.
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