I) A ausência de autenticação “confere com o original” em cópias de documentos juntados aos autos dos processos e procedimentos disciplinares não tem o condão de tornar o documento inidôneo, salvo prova em contrário.
II) O parecer da SRH, de assessor jurídico ou outro, eventualmente produzidos, não devem ser, em regra, anexados aos autos do processo ou procedimento administrativo disciplinar, por se tratar de mera peça informativa.
III) As nulidades da instrução do processo administrativo poderão ser reconhecidas de ofício ou arguidas perante a Administração até o momento da solução ou nas razões de recurso.
IV) Por meio do Presidente da CPAD, o militar acusado e seu defensor, caso este já tenha sido constituído, serão notificados da acusação que lhe é feita, da data, da hora e do local da reunião de instalação, com no mínimo 02 (dois) dias úteis de antecedência. Sugere-se, por questão de economia processual, que a data do interrogatório coincida com a data da reunião de instalação, ocasião em que os autos serão devolvidos à CPAD.
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