I. O cancelamento da punição consiste em tornar totalmente sem efeito o ato punitivo, retroagindo à data da aplicação da sanção.
II. O Governador do Estado, o Comandante Geral, o Chefe do Estado Maior, o Chefe do Gabinete Militar do Governador, o Corregedor, os chefes de Seção do Estado Maior, os Comandantes de Comandos Intermediários, os Comandantes de Unidades, são autoridades competentes para conceder o cancelamento de punição aos militares que se acham sob seu comando.
III. O cancelamento de punições é um direito do militar, devendo o postulante interpor requerimento para sua concessão, por meio de seu Comandante/Chefe, à autoridade competente.
IV. Não deve a Administração Militar transigir sobre o cancelamento de punições se estiverem preenchidos os requisitos para sua concessão.