I. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição, devendo, dentre outras obrigações, anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
II. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
III. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, desde que proferida por juiz competente, dentre outros requisitos, contudo não há a necessidade de ser a sentença traduzida por intérprete autorizado nem ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. Não se destinando à vigência temporária, em regra, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Assim, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, contudo uma lei revogada se restaura automaticamente por ter a lei revogadora perdido a vigência.