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Legislação Jurídica > Resolução 213/2015 (Audiência de custódia) > EAP 3º SGT QPPM - PROVA 2019
No que tange à audiência de custódia prevista na Resolução nº 213, do Conselho Nacional de Justiça é CORRETO afirmar que:
a) O Defensor Público não poderá conversar com o custodiado antes da apresentação deste ao juiz, não sendo assegurado seu atendimento prévio e reservado sem a presença de agentes policiais.
b) A audiência de custódia será realizada até 72 horas da prisão em flagrante. Porém, quando a pessoa presa estiver acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo legal, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia, independentemente de seu estado ou condição de saúde.
c) Além dos presos em flagrante, têm direito à audiência de custódia pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva.
d) É permitida a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.