I. Acareação.
II. Oitiva de Informante.
III. Reunião de CEDMU.
IV. Reunião de PAD.
Marque a alternativa CORRETA:
I. Acareação.
II. Oitiva de Informante.
III. Reunião de CEDMU.
IV. Reunião de PAD.
Marque a alternativa CORRETA:
Segue a análise detalhada com base na Resolução Conjunta nº 5.240/2022, considerando o Art. 259-E como fundamento integral para a resposta.
Art. 259-E:
"A possibilidade da utilização de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real aplica-se aos atos que importem manifestação oral nos autos e, notadamente, à:
I – oitiva de reclamante/vítima;
II – oitiva de testemunhas e informantes;
III – acareações;
IV – oitiva de técnicos ou peritos;
V – reuniões do PAD, PADS e PAE;
VI – reuniões do CEDMU."
(Incluído pela Resolução Conjunta nº 5.240, de 22 de novembro de 2022).
Análise dos atos processuais:
Ato I: "Acareação."
Possível.
O Art. 259-E, inciso III, expressamente permite a realização de acareações por videoconferência.
Ato II: "Oitiva de Informante."
Possível.
De acordo com o Art. 259-E, inciso II, as oitivas de informantes podem ser realizadas por videoconferência.
Ato III: "Reunião de CEDMU."
Possível.
O Art. 259-E, inciso VI, prevê explicitamente que reuniões do CEDMU podem ocorrer via videoconferência.
Ato IV: "Reunião de PAD."
Possível.
Conforme o Art. 259-E, inciso V, reuniões do PAD podem ser realizadas por videoconferência, respeitando-se os requisitos técnicos e formais.