I. Caso uma intervenção policial em comunidades indígenas possa ocorrer através de operação policial programada ou decorrente de pedido de policiamento para eventos em áreas indígenas, o Comandante da Unidade, percorrendo os canais de comando, deve comunicar à Polícia Federal para fins de alinhamento interinstitucional e planejamento.
II. Se a Polícia Federal (PF) não se fizer presente em ocorrência de violação aos direitos indigenistas, o policial militar responsável pelo atendimento deverá lavrar o competente Registro de Eventos de Defesa Social (REDS) de natureza correspondente, destinado àquela Instituição, narrando detalhadamente o ocorrido e constando os dados do agente federal que informou sobre a impossibilidade do comparecimento da PF. Caso a Polícia Federal compareça ao local da ocorrência, o policial militar empenhado no atendimento deverá lavrar um Boletim de Ocorrência Simplificado (BOS) de natureza Y 12.014 (apoio a outros órgãos) constando os dados do(s) agente(s) federal(ais) presentes, bem como as providências adotadas sobre o caso.
III. Para o atendimento de ocorrências em que, ao menos um dos envolvidos seja indígena ou o local da ocorrência seja em área indígena, deverá ser verificado se é o caso de crime contra a organização cultural, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que os povos indígenas tradicionalmente ocupam, o que configura violação aos direitos indigenistas.
IV. São considerados índios isolados aqueles que vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional.
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