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Instrução Conjunta de Corregedorias n. 03/2014 > Resolução 4.220/2012 (MAPPA) > CEGESP - PROVA 2021
O Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais (MAPPA), destinou uma seção para tratar “Dos militares dispensados ou licenciados a serem ouvidos em processos administrativos”. Tal seção foi objeto de esclarecimento pela Instrução Conjunta de Corregedorias n. 03/2014 (ICCPM/BM 03/2014). Nesse sentido, marque a alternativa CORRETA:
a) Os militares acusados em processos e procedimentos administrativos poderão se encontrar amparados por dispensa ou licença-saúde, a depender da sua situação de saúde. Em que pese receberem tratamentos distintos, na medida em que o MAPPA impõe apenas aos militares com dispensa-saúde a obrigação de atender às notificações para se fazer presente aos atos probatórios cuja presença é indispensável para a sua confecção ou quando for convocado para servir como testemunha, a regra é que o processo ou procedimento administrativo não seja paralisado, mesmo que o militar acusado esteja licenciado e argumente estar impossibilitado fisicamente de atender às notificações.
b) Em que pese a obrigatoriedade do pronto acatamento à notificação para comparecer no dia e local determinado pelo Encarregado do processo/procedimento administrativo, ao militar notificado para prestar declarações (acusado) ou depoimento (testemunha) será garantido o exercício do direito à não autoincriminação – direito de não constituir prova contra si – como, por exemplo, permanecer em silêncio, de não postar para reconhecimento pessoal, de não fornecer material para fins de perícia, de não se submeter a perícia papiloscópica, psicopatológica, dentre outros.
c) Ao militar com licença saúde que, devidamente notificado acerca de sua participação facultativa aos atos de instrução do processo disciplinar de qualquer natureza, não vier a comparecer e não nomear defensor que o represente, ser-lhe-á designado um oficial da ativa como defensor “ad hoc” de modo a garantir pleno o exercício do contraditório.
d) Levando em conta que o comparecimento do militar acusado em processo administrativo à audiência para oitiva de testemunha é considerado ato de serviço, estando o referido militar (acusado) amparado por licença-saúde, não deverá ser realizada a sua notificação para, caso queira, se fazer presente a esse ato.