I – O militar reformado não mais está sujeito ao CEDM, assim, não poderá ser submetido a PAD em hipótese alguma. O militar da reserva remunerada poderá ser submetido a PAD pela prática de ato atentatório à honra pessoal ou o decoro da classe, contudo, em situações mais restritas que o militar da ativa. Muito embora o militar da reserva remunerada esteja sujeito a três transgressões de natureza grave especificadas no CEDM, apenas a prática duas delas poderão dar ensejo a sua submissão a PAD. Já a transgressão de “apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia”, muito embora o militar da reserva remunerada se sujeite a ela, não poderá, em hipótese alguma, por mais grave que seja o seu resultado, ser submetido a PAD pela sua prática.
II – Muito embora o CEDM disponha sobre os prazos de prescrição da ação disciplinar, as suas disposições nesse sentido deixaram de ser aplicadas com o advento do Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais (MAPPA). Assim, as transgressões disciplinares apuradas por meio do PAD poderão ser objeto de sanção disciplinar no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, exceto quando se tratar de PAD decorrente de deserção, cujo prazo prescricional será de 4 (quatro) anos.
III – O Oficial, conforme dispõe o CEDM e por imposição Constitucional, não poderá ao final do PAD ser sancionado disciplinarmente pelo Comandante-Geral, que remeterá o processo, no prazo de três dias, à Justiça Militar para decisão.
IV – Ao final do PAD, concluindo-se pelo cometimento da transgressão disciplinar imputada ao militar e culminando com a consequente aplicação da sanção disciplinar, caberá recurso em primeira e única instância ao Governador do Estado.