“A cadeia de custódia pode ser definida como o conjunto de procedimentos documentados que registram a origem, identificação, coleta, custódia, controle, transferência, análise e eventual descarte de evidências. O conceito de preservação da cadeia de custódia no processo penal, diz respeito à garantia de integridade e, por consequência, credibilidade e prestabilidade da prova, mas, também, ao exercício do contraditório pelas partes que devem ter acesso a una (sic) prova certamente íntegra, sem esquecer o Juiz, que é o destinatário da prova. A atenção à cadeia de custódia no processo penal é comum e crescente em muitos países. Da mesma forma, no Brasil, a preservação da cadeia de custódia e a necessidade de considerar imprestável a prova quando sua cadeia de custódia tiver sido quebrada, por se tratar, nesse caso, de prova de integridade duvidosa, pois contaminada até pela simples possibilidade de adulteração, foram objeto de importantes estudos jurídicos cujas teses foram acolhidas, em muitos casos, pelas cortes brasileiras e acabaram formando jurisprudência.
Destacam-se, neste sentido, os brilhantes e profundos estudos e obras do preclaro professor Geraldo Prado, certamente o pioneiro no Brasil das teses envolvendo cadeia de custódia. Finalmente, com o advento da lei 13.964/19 (Lei Anticrime), e a consequente introdução no CPP dos arts. 158-A até 158-F, apareceu a primeira formal e legal definição de cadeia de custódia e o reconhecimento de sua relevância.
De acordo com a mencionada lei, a cadeia de custódia das evidências (ou vestígios) compreende, resumidamente, os seguintes procedimentos ou etapas:
I – Reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
II – Isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas;
III – Fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito;
IV – Coleta: ato de recolher o vestígio, respeitando suas características e natureza;
V – Acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta;
VI – Transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas, de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;
VII – Recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado;
VIII – Processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada;
IX – Armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contra perícia, descartado ou transportado;
X – Descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, mediante autorização judicial. Importante, também, destacar que, de acordo com o art. 158 A, § 2º, instituído pela supracitada Lei Anticrime, “O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. ”
É importante observar que a lei 13.964/2019, após uma definição introdutiva geral do conceito de cadeia de custódia, foca sobretudo nos procedimentos a serem aplicados para o caso de evidências físicas e materiais, tratando de questões como sua descrição e posição no local do crime, sua coleta e acondicionamento de acordo com as características físicas, químicas e biológicas etc. […] (Disponível em<https://www.conjur.com.br/2020-jun18/lorenzo-parodi-cadeia-custodiaprovadigital#:~:text=A%20cadeia%20de%20cust%C3%B3dia%20pode,e20eventual%20descarte%20de%20evid%C3%AAncias.&text=A%20aten%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0%20cadeia%20de,e%20crescente%20em%20muitos%20pa%C3%ADses.>).
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