13250 Anulada > Direito Penal Militar > Legislação Jurídica > CFO - Prova 2020
Segundo Maurício José de Oliveira, escritor e Ten Cel PM da PMMG, é importante destacar as recentes alterações no Código Penal Militar e seus reflexos na atividade da polícia militar. Narra o autor que “ […] até a edição da Lei n. 13.491/17, podiase dizer que a adequação típica penal militar se dava por meio do seguinte binômio: amoldamento ao art. 9º e em um crime militar em espécie, descrito na Parte Especial do Código Penal Militar (CPM), sendo que esse binômio sofreu uma profunda ampliação. Agora, o conceito de crime militar para fixação da competência do juízo militar e, consequentemente, para o exercício da atribuição de Polícia Judiciária Militar passou a ser: amoldamento às situações do art. 9º e em um crime descrito na Parte Especial do CPM ou na legislação penal comum brasileira. Há quem diga que temos aqui um novo conceito para o crime impropriamente militar, que passa a ser aquele previsto no CPM com igual definição na lei penal comum, bem como qualquer um previsto na legislação penal comum, quando praticado nas situações do inciso II do art. 9º do CPM. […]” (Texto adaptado de OLIVEIRA, Maurício José de Oliveira. A Lei nº 13.491/17 e seus reflexos na atividade de Polícia Judiciária Militar. Out.2017. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/61360/a-lei-n-13-491-17-e-seus-reflexos-na-atividade-de-policiajudiciaria-militar >. Acessado em 23 jan. 2020).

Marque a alternativa CORRETA, considerando o estabelecido no art. 9º do Código Penal Militar e na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988, podemos afirmar que:

a) As alterações ocorridas recentemente no inciso II do art. 9º do CPM aplicam-se apenas aos militares da ativa. Assim, qualquer crime, previsto no CPM ou na legislação penal comum, será considerado militar quando praticado, em síntese, nas seguintes situações: (1) entre militares em situação de atividade; (2) por militar em situação de atividade em lugar sujeito à Administração Militar contra qualquer pessoa; (3) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra qualquer pessoa; (4) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra qualquer pessoa; (5) contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.
b) Todos os fatos criminosos praticados nas situações descritas nas alíneas do inciso II, do art. 9º, do CPM, quando o sujeito ativo for militar da ativa, e do inciso III do mesmo dispositivo castrense, quando o sujeito ativo for qualquer pessoa, passam a ser de competência da Justiça Militar dos Estados ou da União, independente do sujeito ativo do crime.
c) Dentre os crimes comuns com maior incidência, tendo como sujeitos ativos os militares e praticados nas situações descritas nas alíneas dos incisos II, do art. 9º, do CPM, destaca-se os seguintes: os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo ou o de disparo de arma de fogo, praticados em serviço ou em lugar sujeito à Administração Militar, bem como o comércio ilegal de arma de fogo entre militares.
d) Não será mais aplicado o art. 290 do CPM, que prevê o crime de “Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar” em decorrência do princípio da especialidade estando, portanto, revogado.

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