12440 Direito Processual Penal > Legislação Jurídica > Prisão e medidas cautelares > CEGESP - PROVA 2020
Segundo Maurício José de Oliveira, escritor e Tenente-Coronel da PMMG, é importante destacar a representação pela prisão preventiva, menagem e medidas cautelares diversas da prisão.

Assim “[…] se formos levar em conta apenas a dicção do CPPM, não há necessidade e nem mesmo previsão legal para que o Presidente do APF se manifeste pela conveniência e necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou então pela decretação de medida cautelar diversa da prisão. É que o CPPM, em sua redação que remonta a 1969, ainda prevê a possibilidade de judicialização da prisão em flagrante.

A norma processual penal castrense ainda mantém a antiga estrutura voltada para a conservação da prisão em flagrante durante o processo criminal, ou seja, caminha em sentido diametralmente oposto àquele que vem sendo construído no Sistema Processual Penal brasileiro e regrado pelo CPP.

Ocorre que, como todos os crimes militares são inafiançáveis por expressa disposição do art. 324, II, do CPP, o CPPM determina que, caso o militar preso em flagrante não se livre solto (art. 270 do CPPM), ou sua conduta não esteja amparada por indícios de excludente de ilicitude ou de culpabilidade (art. 253 do CPPM) ou seja o caso de concessão de menagem (art. 263 a 269 do CPPM), a prisão em flagrante se judicializará e o militar responderá ao processo criminal nessa condição – preso em flagrante delito.

Outrossim, esse tratamento processual conferido ao militar preso em flagrante por crime militar não mais se sustenta, mormente agora com o advento da Resolução n. 213/15-CNJ, que “dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas” e determinou a implantação da audiência de custódia em todos os tribunais estaduais e federais, inclusive nos militares.

Pois bem, trilhando o caminho imposto pelo atual Sistema Processual Penal brasileiro, do qual o Processo Penal Militar não pode se arredar, podemos concluir que o Presidente do APF, ao ratificar a voz de prisão em flagrante delito do militar conduzido, deverá representar pela decretação da prisão preventiva, caso entenda ser necessária a manutenção da restrição da liberdade desse militar […]

Poderá, ao invés da prisão preventiva, representar pela concessão da menagem, desde que também demonstre a existência do periculum libertatis do conduzido, que são os mesmos requisitos e hipóteses da prisão preventiva, aplicados por analogia. Deverá, ainda, demonstrar a presença dos demais requisitos legais previstos nos arts. 263, 264 §2º, e 269 do CPPM.

Caso vislumbre o Presidente do APF a desnecessidade ou impossibilidade da decretação da prisão preventiva ou da concessão da menagem intramuros, poderá representar pela imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

[…] (Texto adaptado de OLIVEIRA, Maurício José de. Crime Militar. Da prisão em flagrante à audiência de custódia. Teoria e Prática. 2016. Texto disponibilizado pelo autor em agosto de 2019).

Considerando o estabelecido no Código de Processo Penal, são medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, marque a alternativa CORRETA:

a) Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade de polícia judiciária militar, para informar e justificar atividades.
b) Suspensão do exercício de função pública quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.
c) Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados sem violência e sem grave ameaça.
d) Estabelecimento de fiança, para assegurar o comparecimento do acusado ao Quartel

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