I – Segundo o novo Decreto Regulamentador do Estatuto do Desarmamento é possível que as armas de fogo de uso permitido, semiautomáticas ou de repetição, sejam portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules.
II – Segundo o novo Decreto Regulamentador do Estatuto do Desarmamento é possível que as armas de fogo de uso permitido, semiautomáticas ou de repetição, sejam de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules.
III – Segundo o novo Decreto Regulamentador do Estatuto do Desarmamento as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos são armas de fogo de uso proibido.
IV – Segundo o novo Decreto Regulamentador do Estatuto do Desarmamento é munição de uso restrito a que seja traçante, perfurante ou fumígena.
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