26081 Anulada > Instrução Conjunta de Corregedorias n. 01/2014 > Legislação Institucional > EAP 1º SGT – PROVA 2024 – 2ª Prova
Tendo por base as prescrições contidas na Instrução Conjunta de Corregedorias nº 01, de 03 de fevereiro de 2014 – ICCPM/BM nº 01/14, que estabelece padronização sobre as atividades administrativas e disciplinares no âmbito da PMMG e do CBMMG, NÃO COMETE a transgressão disciplinar prevista no inciso XX do art. 13 do CEDM (“XX – faltar ao serviço”), o militar que:
a) Falta ao Treinamento Policial/Profissional Básico (TPB).
b) Falta à instrução semanal, que seja parte do empenho previsto.
c) Falta à escala para o cumprimento da sanção de prestação de serviço.
d) Falta ao serviço previsto em escala antecipada ou por ordem emanada por quem de direito.

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    Questão:
    Tipo de Erro:

    Explicação do Professor:

    Transgressões Disciplinares Relacionadas à Falta ao Serviço

    Nesta questão, vamos explorar o que constitui falta ao serviço e as condições específicas em que uma ausência configura ou não uma transgressão disciplinar, com base na Instrução Conjunta de Corregedorias nº 01.

    Essa compreensão é fundamental para distinguir entre situações que são consideradas falta ao serviço e outras que, embora relacionadas, têm enquadramento distinto segundo o regulamento disciplinar.

    Análise das assertivas:

    a) INCORRETA. Constitui falta ao serviço.
    "Falta ao Treinamento Policial/Profissional Básico (TPB)."

    A falta ao Treinamento Policial/Profissional Básico (TPB) constitui transgressão disciplinar descrita no art. 13, inciso XX, do CEDM como falta ao serviço, pois, nesse caso, o militar está à disposição dessa atividade. Logo, a ausência configura falta ao serviço e não uma exclusão da transgressão disciplinar prevista no inciso XX do art. 13.

    b) CORRETA. Não constitui falta ao serviço.
    "Falta à instrução semanal, que seja parte do empenho previsto."

    A ausência do militar à instrução semanal, que integra o empenho previsto, não configura transgressão disciplinar de falta ao serviço, mas sim uma infração diferente. Neste caso, a ausência pode ser classificada como descumprimento de ordem ou desatenção ao dever, não se enquadrando como falta ao serviço. Portanto, esta alternativa é correta.

    A norma diz o seguinte:

    "A conduta transgressiva de falta à instrução (semanal, de tiro, de educação física ou outras), que seja parte do empenho previsto, não deve ser considerada falta ao serviço (art. 13, XX, do CEDM), mas sim descumprimento de ordem, prevista no art. 14, III, do CEDM."

    c) INCORRETA. Constitui falta ao serviço.
    "Falta à escala para o cumprimento da sanção de prestação de serviço."

    O cumprimento de sanção de prestação de serviço integra o escopo das atividades regulares, e a ausência nesse caso caracteriza falta ao serviço, conforme entendimento do art. 13, inciso XX.

    d) INCORRETA. Constitui falta ao serviço.
    "Falta ao serviço previsto em escala antecipada ou por ordem emanada por quem de direito."

    O serviço em escala antecipada, quando comunicado com tempo hábil e legitimamente ordenado por autoridade competente, deve ser cumprido. A ausência neste caso configura falta ao serviço, não sendo uma exceção prevista pela legislação.

    Resumo:

    • A única alternativa correta é a b, pois o art. 13, inciso XX define falta ao serviço em situações específicas, e a ausência à instrução semanal não é considerada uma falta ao serviço propriamente dita.


    • Gabarito: ANULADA